A maneira como uma prova digital é coletada, preservada e apresentada passou a pesar de forma decisiva no andamento de processos judiciais no Brasil. Em março de 2026, a Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) substituiu uma prisão preventiva por medidas cautelares até a conclusão de uma perícia sobre capturas de tela de conversas usadas como prova em um caso criminal. Para o colegiado, a confiabilidade desse material depende da possibilidade de controle técnico por terceiros, e não da autoridade de quem acessou o conteúdo.
O debate ganha outra camada com a chegada da inteligência artificial (IA) a escritórios e tribunais. A Resolução CNJ nº 615/2025, editada pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ) em 11 de março de 2025, fixa diretrizes de governança para o desenvolvimento e o uso dessas ferramentas no Judiciário, com supervisão humana. Para José de Souza Junior, advogado, pesquisador da Universidade de Brasília (UnB) e consultor de segurança cibernética e IA, o cenário requer aproximar conhecimentos jurídicos e tecnológicos na avaliação de arquivos e de resultados automatizados.
Origem, integridade e contexto
Segundo o especialista, autenticidade, integridade e contexto são aspectos diferentes na avaliação de uma evidência. "O principal desafio é demonstrar de onde veio a informação, como foi obtida e se permaneceu íntegra. Também é necessário verificar se a coleta foi lícita e permitir que a outra parte examine e questione o material", afirma. Ele observa que um arquivo pode não ter sido alterado e, ainda assim, apresentar apenas uma parte da história.
A captura de tela ilustra essa distinção, já que não é automaticamente inválida nem suficiente para comprovar qualquer fato. O Código de Processo Civil admite reproduções e mensagens eletrônicas, mas prevê mecanismos de verificação quando sua conformidade é impugnada. No âmbito penal, os artigos 158-A a 158-F do Código de Processo Penal disciplinam a cadeia de custódia, que registra quem coletou a evidência, quando, por qual método, onde ela foi armazenada e quem teve acesso a ela.
Entre os cuidados apontados por José de Souza Junior estão preservar a fonte original quando possível, documentar ferramentas e procedimentos, manter os metadados disponíveis e controlar acessos, com a análise feita preferencialmente sobre cópias verificadas. Sobre o hash, código calculado a partir do arquivo que permite comparar sua integridade entre dois momentos, ele pondera: "Ele ajuda a identificar alterações posteriores, mas não comprova, sozinho, autoria ou veracidade. O objetivo é permitir que terceiros verifiquem o caminho percorrido pela evidência".
A mesma lógica vale para a ata notarial, prevista no artigo 384 do CPC, que registra o conteúdo observado pelo tabelião, mas, de acordo com o advogado, não comprova por si só a autoria nem a ausência de manipulação anterior.
Inteligência artificial sob supervisão
No uso de IA, o consultor identifica ganhos na organização de documentos, na construção de cronologias, na pesquisa jurídica e na localização de informações relevantes em grandes volumes de dados. A ressalva recai sobre a conferência dos resultados, porque, segundo ele, "localizar padrões ou produzir um resumo não equivale a comprovar um fato".
Entre os riscos, cita respostas incorretas com aparência de precisão, referências jurídicas inexistentes, resultados discriminatórios e a exposição de dados sigilosos inseridos em ferramentas sem avaliação de segurança. "Outro perigo é a confiança excessiva no resultado automatizado. Uma conclusão pode parecer convincente e não ter suporte nos autos", alerta.
Em exemplos hipotéticos, José de Souza Junior descreve uma conversa apresentada apenas por capturas de tela que omite mensagens anteriores, um vídeo convertido e reenviado diversas vezes que perde informações sobre sua origem e uma transcrição automática que atribui a alguém uma declaração que não fez. Situações assim podem exigir perícia, ampliar o tempo e o custo do processo e, conforme a gravidade, comprometer o valor ou a admissibilidade da prova.
Experiência em grandes eventos
A análise parte da combinação entre formação jurídica e operação de segurança digital. Proprietário da Inova 3D, uma das empresas do Grupo RG Eventos, ao lado da RG Eventos e TI e da Pronto Eventos, o advogado coordenou a implantação de um centro de monitoramento de redes e de segurança cibernética (NOC/SOC) na Green Zone da 30ª Conferência das Nações Unidas sobre Mudança do Clima (COP30), com equipe de 15 profissionais.
Fundado pela CEO Rita Ganem, o grupo atua há mais de 15 anos no segmento de eventos corporativos e participou da estrutura do G20 e da cúpula do BRICS. Autor do livro "Segurança Cibernética na Alta Gestão", lançado em maio de 2025, o especialista estrutura um serviço próprio de NOC/SOC e uma equipe de consultoria em cibersegurança e governança digital, com atuação prevista na COP31, ainda em fase de planejamento.
Para os próximos anos, ele projeta mudanças na rotina probatória. "Na minha avaliação, teremos mais automação na organização e no cruzamento de informações, acompanhada de maior necessidade de verificar a origem dos arquivos e documentar os métodos de análise", diz.
Na visão do especialista, a formação de advogados, magistrados e peritos precisará aproximar conhecimentos jurídicos e tecnológicos, e as partes deverão ter condições de compreender e contestar análises feitas por ferramentas automatizadas. "A eficiência deve caminhar com a possibilidade de fiscalização e com decisões fundamentadas", conclui.
Para mais informações, basta acessar:https://gruporgeventos.com.br/ e o perfil de José de Souza Junior no LinkedIn: https://www.linkedin.com/in/josejunior-adv
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